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Questões legais para academias: entenda a MP 936 e como ela pode beneficiar o seu negócio.

Written by ACAD Brasil | Apr 16, 2020 3:36:42 PM

O Governo Federal lançou uma medida provisória emergencial que trata de emprego e renda. A ACAD preparou uma matéria especial sobre o assunto, mostrando como você pode aplicá-la neste momento de crise.

om milhares de empresas fechadas em todo o país, o setor produtivo brasileiro passou a pressionar o Governo Federal para tentar desonerar um de seus mais significativos custos: a folha de pagamento. Neste sentido, a ACAD atuou fortemente junto a representantes do Ministério da Economia, a quem entregou carta com sugestões para socorrer o setor de academias. Surtiu efeito. Publicada no Diário Oficial em 1 de abril, a Medida Provisória 936, batizada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permite que as empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões suspendam todos os contratos de trabalho, ou seja é possível zerar as despesas com a folha de pagamento, nos próximos dois meses. “Estamos certos de que todos os esforços valeram a pena e que, de alguma forma, contribuímos com o que está contemplado na redação da MP-936. A união do setor, representada na atuação da Associação, contribuiu para que parte dos pleitos do setor de fitness fosse ouvida e acatada pelo governo. Muitos empresários à frente de academias poderão se beneficiar, nesse momento de crise”, diz Mario Duarte, advogado da ACAD e coordenador das ações jurídicas da força-tarefa contra o Covid-19.

O que é a MP 936 e para que serve?

A MP 936 é uma medida provisória emergencial para socorrer empresas e trabalhadores em um cenário de crise, que poderá beneficiar todas as empresas. O benefício contemplado dependerá do faturamento anual de cada empresa. A academia poderá suspender os contratos de trabalho, passando a não ter qualquer custo com a folha de pagamento, ou ainda combinar com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de até 70%. A MP se aplica para todos os trabalhadores com carteira assinada. Mas as regras são diferentes, de acordo com a renda de cada um. O trabalhador que aderir ao acordo não terá nenhum impacto futuro no recebimento do seguro-desemprego, em caso de demissão.

Entenda a diferença entre suspensão do contrato e redução de jornada e salário:

1. Suspensão do contrato de trabalho

As academias com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões poderão suspender o contrato de trabalho e não terão qualquer despesa com o funcionário, pois o benefício emergencial será integralmente pago pelo governo e equivalerá a 100% do seguro desemprego. O empregador poderá fazer acordo com os seus empregados para a suspensão total do contrato de trabalho, pelo período de até dois meses. Estes empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Já as academias que faturam mais do que R$ 4,8 milhões ao ano poderão suspender até 70% das despesas com a folha de cada funcionário, mantendo o pagamento de um terço do salário para os trabalhadores que estejam com o contrato em suspensão. Este valor não tem caráter de salário, e sim de complementação, não incidindo sobre ele, portanto, os encargos trabalhistas.

Atenção: a academia deve, imediatamente, providenciar os acordos individuais, assinados por cada funcionário, para comunicar ao governo. Somente 30 dias depois, o governo fará o pagamento. A ACAD disponibiliza modelos para acordos no site: www.acadbrasil.com.br.

Condições para suspensão

  • Prazo máximo de 60 dias – dois meses.
  • Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios voluntários como vale-alimentação ou plano de saúde.
  • No período de suspensão, o empregado não poderá prestar nenhum serviço à academia, ainda que parcialmente (nem remoto ou trabalho à distância).
  • Garantia provisória de estabilidade ao empregado, durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada de trabalho, por período equivalente ao da suspensão.

 

2. Redução da jornada de trabalho

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário. Os empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117), estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70%, por até três meses (mantido o salário hora). Para as pessoas que têm renda mensal entre R$ 3.117 e R$ 12.202, jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25%, por meio de acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo. Para quem ganha mais de R$ 12.202 por mês, também há o acesso ao benefício e pode-se firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.

ATENÇÃO: Válido para os casos de suspensão e de redução. O STF determinou que todos os acordos individuais precisam ser enviados ao sindicato, caso não haja previsão em aditivo de convenção coletiva. O aviso pode ser via e-mail, com solicitação de confirmação de recebimento

Condições para retenção

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho.
  • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.
  • Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais da folha de pagamento.
  • A academia tem que informar os acordos, em até 10 dias, à Secretaria do Trabalho do governo federal.

 

3. Acordos coletivos e sindicais

Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais. No entanto, a academia pode fazer acordo individual com quem ganha até R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202 (com diploma de nível superior). A academia deve informar os acordos, à Secretaria do Trabalho. “A publicação da MP-936 simplificou a questão das relações de trabalho. Os cordos coletivos devem ocorrer em um ritmo mais acelerado. Mas é preciso estar atento, pois o Supremo Tribunal Federal publicou uma liminar determinando que tanto as suspensões de contrato de trabalho como as reduções de salário, previstas na MP-936, só poderão ser adotadas após manifestação do sindicato. Assim, a academia deve comunicar, em até dez dias, cada acordo ao sindicato, que deverá se pronunciar. Em todos os estados, temos atuado para que as academias garantam seus pleitos nos acordos sindicais coletivos”, diz Mario Duarte, advogado da ACAD.

O empresário tem em mãos uma ótima oportunidade de ajustar as contas com as opções dadas pelo Governo, através da MP936. Existem três grandes variáveis para adesão ao programa.

1. Se a empresa faturou mais de R$ 4.8 milhões, em 2019.

2. Se o empregado a aderir ao programa tem salário inferior a R$ 3.135.

3. Se a empresa pretende suspender o contrato ou reduzir a jornada do empregado.

Se a empresa faturou menos que 4.8 milhões em 2019, caso a empresa pretenda suspender o contrato de trabalho do empregado o Governo assumirá todo o valor ao qual ele teria direito no Seguro Desemprego.

Caso a empresa tenha faturado mais que o limite, o Governo assume 70% (setenta por cento) do valor que o empregado teria direito no Seguro Desemprego, e a empresa paga 30% (trinta por cento) do salário do empregado.

Caso o empregado receba menos que três salários mínimos, conforme mencionado no item 2, é possível que se faça um aditivo ao contrato de trabalho para adesão ao programa. Aceite por meios eletrônicos serão considerados válidos, por conta do isolamento social. Embora não haja nenhuma previsão expressa na medida provisória, no entendimento do Governo, a empresa pode convocar empregado de férias em 2 (dois) dias para retorno e suspensão, que será válido caso haja concordância do colaborador.

O ministro Levandowski determinou em ação direita de inconstitucionalidade sobre a MP 936 que todos os acordos individuais sejam remetidos, no prazo de 10 dias, ao sindicato, que poderá pedir para abrir negociação coletiva.

Caso o empregado receba acima do limite de três salários mínimos, até o limite de 2 (duas) vezes o teto da previdência social (cerca de R$ 12.000,00) será necessária anuência do Sindicato Profssional através de Acordo ou Convenção Coletiva.

“Atenção: para cada passo dado, qualquer que for a decisão do empresário, a formalização é fundamental. Os juízes ainda não possuem todas as respostas para tantas novas formas de estabelecer as relações de trabalho” - Joana Doin

Os empregados que recebem mais do que duas vezes limite de benefício da Previdência Social e possuem diploma de nível superior podem convencionar por acordo individual. Os empregados que precisam de anuência do sindicato, caso não haja acordo coletivo que preveja outras condições, podem reduzir jornada e salário até 25%, desde que o salário final seja menor do que o mínimo nacional.

A terceira grande variável está na decisão entre reduzir jornada e suspender o contrato. A segunda opção é mais simples, o contrato fica “congelado”. Empregado não pode trabalhar e o Governo pagará 100% ou 70% do que o empregado receberia de Seguro Desemprego. Vale transporte, pagamento do INSS e do FGTS são indevidos na suspensão.

Caso o empregado fique com o contrato suspenso por mais de 30 dias, perde férias proporcionais e a contagem recomeça da data do retorno ao trabalho.

Já a redução proporcional de jornada e de salário poderá ocorrer na seguinte escala:

1. Redução entre 25 e 50% do salário e jornada. O governo paga 50% do que teria direito do Seguro Desemprego.

2. Redução entre 50 e 70% do salário e jornada. O governo paga 75% do que teria direito do Seguro Desemprego.

3. Redução maior que 70% do salário e jornada. O governo paga 100% do que teria direito do Seguro Desemprego.

O pagamento do vale transporte é devido na proporção do deslocamento, e caso haja saldo residual deverá haver previsão de compensação no retorno ao trabalho.

O pagamento previdenciário e fundiário no caso da redução de jornada continua devido com base no pagamento, e não há qualquer tipo e interrupção de contagem de férias.

Os empregados que estão de férias podem, em tese, interromper esse período para voltar ao trabalho e ter seus contratos suspensos.

Mas precisam ter a lucidez que correm o risco de ter o período anterior já concedido (antes da interrupção das férias) considerado nulo e portanto o período integral seria devido novamente. Risco baixo a ser avaliado, por conta do tempo já desfrutado ou do tempo ainda a ser utilizado do período de férias.

Importante informar que o programa que trata da MP936 terá prazo máximo de 90 dias, e empresa e empregado poderão futuar entre as opções de adesão durante este prazo.

Atenção para o limite especial da suspensão que é de 60 dias. A decisão sobre a adesão ao programa, entendendo os prós e contras precisa ser feita com antecedência, já que o empregado terá direito a estabilidade (não poderá ser demitido) pelo mesmo prazo que for submetido ao programa. Portanto, é muito importante que os empresários façam conta: não apenas dos salários, mas das obrigações acessórias, como previdência, FGTS e férias.

Nesse momento, comprovar o acordado poderá salvar o negócio. Portanto, tudo que for combinado precisa virar um aditivo. “Cada caso é um caso” deixa de ser uma frase famosa e passa a ser, literalmente, uma ordem legal.

Essa matéria foi reproduzida da Revista ACAD Brasil. Edição 89, Covid-19 - abril 2020