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    A reforma trabalhista é um dos assuntos mais comentados nos últimos meses e que tem gerado uma série de dúvidas entre gestores e departamentos de Recursos Humanos Brasil afora. A seguir, você confere o que mudará no dia a dia das academias com a nova legislação.

     Contratação                                                                                                                       

    A chamada contratação intermitente é uma das principais mudanças. Trata-se de um contrato firmado por escrito para trabalho não contínuo, por tempo indeterminado, com subordinação e registro na carteira de trabalho.

    Elaine Musy, advogada especialista em direito trabalhista, explica que, nesta modalidade, a prestação de serviços pode ser fixada em horas, dias ou meses, de acordo com a necessidade do empregador. 

    “O contratante deve convocar o colaborador com até três dias de antecedência da prestação de serviço e o empregado terá um prazo de 24 horas para responder ao chamado”, diz.                                                                                                         

    O trabalhador tem direito a férias, recolhimento previdenciário e FGTS proporcionais ao recebimento do mês.                                                       

    “A lei flexibiliza ainda os valores devidos a título de verbas rescisórias na hipótese do término da contratação. Nesta modalidade de contrato, o trabalhador não tem direito ao seguro desemprego e é importante ressaltar que o empregador não pode substituir contrato padrão por intermitente”, completa a advogada.

    Terceiros

    Já nos chamados contratos de terceirização dos serviços, com as mudanças, a empresa prestadora de serviços é quem contratrará, remunerará e dirigirá o trabalho realizado por seus colaboradores ou deverá subcontratar outras empresas para a execução das tarefas.

    A advogada ressalta que é de responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências.

    “Em caso de reclamação trabalhista, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”, explica.

    Autônomos

    Na contratação de autônomo, o prestador de serviços deverá constituir pessoa jurídica, nos termos da lei. Com a reforma trabalhista, esse tipo contratação pode ser firmada independentemente da continuidade ou não da prestação dos serviços.

    “No entanto, em tais contratos não pode haver subordinação ou exigência de exclusividade, sob pena de configurar vínculo empregatício”, reforça a advogada.

     Contribuição sindical                                                                                                               

     A ACAD Brasil (Associação Brasileira das Academias) divulgou um comunicado alertando aos gestores das academias que não pode haver desconto na contribuição sindical sem autorização prévia, por escrito, do trabalhador.

    A advogada trabalhista Cintia Lima atesta que a contribuição sindical dos empregados passou a ser facultativa. “O novo dispositivo legal prescreve que a autorização do desconto da contribuição sindical deverá ser por escrito. O valor equivale a um dia de salário por ano do funcionário”, fala.

     “Na hipótese de ocorrer o desconto de forma ilegal, o empregador poderá ser penalizado com a devolução dos valores mais os encargos legais e, até mesmo, responder por danos morais”, completa Elaine.

    Cuidados                                                                                                                 

    Cinthia explica que os gestores das academias devem sempre procurar a ajuda de um profissional do Direito para adequar a sua necessidade às normas vigentes. “A reforma trabalhista trouxe maior segurança para as empresas no que tange às tratativas feitas com o funcionário, mas existem algumas formalidades que devem serem cumpridas para fazer valer o acordo”, finaliza.